No que se refere ao tema dos limites fiscais para despesa de pessoal, preocupação tanto do legislador constitucional quanto do legislador complementar, é CORRETO afirmar que:
Quanto à repartição dos limites globais de gastos, na esfera estadual a soma de todos os percentuais do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e do Ministério Público, não ultrapassa o percentual do Poder Executivo.
Para efeito de se aferir o excesso ou não quanto aos limites de gastos com pessoal, será levada em consideração a receita corrente total no caso da União.
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, no caso dos Estados, não poderá exceder o percentual de cinquenta por cento sobre a receita corrente líquida.
Na verificação dos limites de despesas com pessoal serão computadas também despesas de indenização na via administrativa por demissão de servidores ou empregados.