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“O feudalismo, construído sôbre o princípio da autoridade, era incompatível com a subordinação do senhor feudal a um sistema jurídico de administração. Também nos Estados absolutos, em que a vontade do soberano era a última lei, não havia clima para a formação do Direito Administrativo. A administração não se submetia a regras e condições limitativas e flutuava ao sabor da conveniência política ou dos ditames pessoais da suprema autoridade do Estado. A juridicidade da administração pública é fruto do liberalismo político. Os direitos do homem geram os deveres do Estado. Nos regimes absolutos, o administrador — veículo da vontade do soberano — é, como êste, irresponsável. A administração é, apenas, uma técnica a serviço de privilégios de nascimento. O Estado de Direito, ao contrário submete o Poder ao domínio da Lei: a atividade arbitrária se transforma em atividade jurídica”.

(…)

(TÁCITO, Caio. Evolução histórica do Direito Administrativo. Revista do Serviço Público, ano 1955, v.66, n.03, p. 536-537)

 

Com relação à origem do Direito Administrativo, de acordo com a visão externada pelo autor referenciado, é correto afirmar que sua concepção



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