A respeito da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), assinale a alternativa que está de acordo com a Lei no 13.465/17.
O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno e loteadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, não os eximirá da responsabilidade criminal, apenas da administrativa e civil.
Na Reurb, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a admissão do uso misto de atividades.
Para fins da Reurb, os Municípios não poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público.
A aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S é isenta de custas e emolumentos.