De acordo com o que estabelece a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e o entendimento dos Tribunais Superiores,
o crime de omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, restringe-se às declarações prestadas periodicamente pelo contribuinte aos órgãos fazendários, não abrangendo situações de fiscalização e auditoria, quando se requisita informações ao contribuinte.
o prazo prescricional do crime contra a ordem tributária se inicia com o início do processo administrativo fiscal, sendo, pois, irrelevante a data em que se deu ou dará o lançamento do crédito tributário.
não é causa de extinção da punibilidade do acusado o adimplemento do débito tributário após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
viola a Súmula Vinculante nº 24 do STF o início da investigação criminal de delitos conexos ao crime tributário, quando se dá em momento anterior ao lançamento definitivo do crédito tributário.