O exercício do poder de polícia, inerente às funções típicas do Poder Executivo,
é estranho ao controle externo pelo Poder Judiciário, tendo em vista que configura legítimo exercício de poder discricionário, inserindo-se em matéria reservada à disciplina pela Administração Pública.
também se manifesta na atuação típica do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, como exteriorização da coercibilidade administrativa.
é restrito ao exercício dos agentes públicos vinculados, funcionalmente, à Administração Pública Direta, não se estendendo às entidades que integram a Administração Pública Indireta.
admite delegação em determinados casos e observados limites, a exemplo do exercício fiscalizatório por parte de autarquia com escopo funcional de licenciamento.