De acordo com a Lei estadual nº 4.257/1989, que disciplina a cobrança de ICMS no Estado do Piauí, é VEDADA a apropriação, a título de crédito fiscal, em relação a
mercadoria recebida para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente for tributada.
documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, inclusive em relação à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e às notas fiscais de serviços de comunicação, não se admitindo exceções por norma infralegal.
entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, inclusive quando ocorrer o consumo dessa mercadoria no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2033.