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A constituição da Republica dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, entre outros temas, acerca de prescrição e decadência tributárias. Sendo indiscutível a natureza tributária das contribuições sociais e sendo qüinqüenal o prazo decadencial definido no Código Tributário Nacional (CNT) para efeito da constituição do crédito tributário, deve, então, ser afastada, por vicio de inconstitucionalidade, a aplicação de prazo decenal fixado em lei ordinária para a constituição de crédito tributário relativo às contribuições sociais. Da mesma forma, há de prevalecer o prazo, também qüinqüenal, de prescrição definido no CNT, contando do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.