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O INSS ajuizou execução fiscal contra uma empresa, em face da inscrição, na dívida ativa, de débito oriundo do não-recolhimento de contribuições sociais a cargo da empresa. Citada, a empresa nomeou bens a penhora, desembaraçados e de valor suficiente à garantia do débito, o pondo, em seqüência, embargos a execução, vindo esta a ser suspensa. Enquanto tramitavam os embargos, a empresa teve a oportunidade de participar de licitação, para o que se exigiu a apresentação de certidões que demonstrassem a inexistência de débitos fiscais.
A empresa apresentou à comissão de licitação as certidões exigidas, constatando, contudo, na certidão expedida pelo INSS, a existência do debito exeqüendo e que a respectiva execução estava garantida por penhora. Nessa situação, certificada a existência de debito, a empresa não poderá participar do ato para o qual é requerida a apresentação de certidão negativa.