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Pedro, João e Inácio, servidores que atuavam junto à Comissão Mista Permanente de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), travaram intenso debate a respeito das emendas a despesas passíveis de serem apresentadas na tramitação do projeto de lei orçamentária anual.
Pedro sustentava que a emenda que propõe o acréscimo ou a inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte de recursos, a anulação equivalente de recursos provenientes da Reserva de Contingência, é classificada como emenda de remanejamento.
João defendia que a emenda com objetivos similares àquela descrita por Pedro, mas que tem como fonte exclusiva de recursos a anulação equivalente de dotações constantes do projeto, exceto as da Reserva de Contingência, é classificada como de apropriação. Inácio, por fim, argumentou que a emenda que proponha acréscimo ou inclusão de dotações somente será aprovada se não for constituída de várias ações que devam ser objeto de emendas distintas.
Instada a se manifestar a respeito dessas opiniões, Maria concluiu corretamente, à luz da Resolução no 1/2006 do Congresso Nacional, que