PARA PERSECUÇÃO DE CRIMES CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES
é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido;
a exigência de representação do ofendido para a iniciativa do ministério público se estende aos crimes de imprensa e aos crimes eleitorais;
a iniciativa do ministério público fica condicionada a nota verbal da missão diplomática respectiva, quando o ofendido for chefe de estado estrangeiro.