NO TOCANTE À CISÃO PARCIAL DE EMPRESAS PRIVADAS É CORRETO AFIRMAR, NA LINHA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE:
no âmbito da legislação tributária, qualquer disposição em convenções particulares, no caso, entre as sociedades cindida e recipiente, é inoponível à Fazenda Pública à luz do preconizado no art. 123, do Código Tributário Nacional;
havendo, no ato da reestruturação societária, estípulação em contrário que afaste a solidariedade, essa exclusão é válida desde que o Fisco não exerça, no prazo de 90 (noventa) dias, o direito de oposição ao firmado no pacto de cisão, nos termos do art. 233, § único, da Lei de Sociedade Anônima (Lei 6.404/76);
é inaplicável, no atinente à responsabilidade tributária, o disposto na Lei de Sociedade Anônima (Lei 6.404/76, art. 233, § único).