Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2° do art. 557 do CPC (que estabelece a imposição de multa quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo contra decisão do monocrática do relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior), ainda que se trate de pessoa jurídica de direito público.