No que é pertinente às hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, assinale a alternativa INCORRETA
É permitida no caso de falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
É admitida para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, desde que o mutuário contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes e seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
No caso de extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários, assim como na hipótese de suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias.
Pode ser movimentada, desde que o valor se destine à aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, permitida a utilização máxima de 30 % (trinta por cento) do saldo existente e disponível na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.