No que envolve a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para a licitação e contratação de parceria público-privada, é correto afirmar que:
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor de contrato seja inferior a vinte milhões de reais.
Admite-se a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
A contratação de parceria público-privada sempre será precedida de licitação na modalidade concorrência.
O edital, seja na concessão administrativa ou patrocinada, não poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.