No tocante às garantias provisórias de emprego, também chamadas pela doutrina de “estabilidades provisórias”, é correto afirmar que:
A empregada gestante ou lactante tem direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O empregado acidentado tem garantia de emprego até um ano após a alta previdenciária, contando-se desde a data do acidente ou ciência inequívoca da enfermidade.
A dispensa do cipeiro em gozo da estabilidade provisória deve ser precedida de inquérito policial para apuração da falta grave.