De acordo com a classificação desenvolvida por José Afonso da Silva na obra “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, normas programáticas são caracterizadas pela:
Eficácia diferida, uma vez que nenhum dos efeitos produzem sem que haja sua regulamentação pelo legislador ordinário.
Aplicabilidade imediata e eficácia plena, em razão da norma constante na CF, Art. 5º, § 1º.
Eficácia limitada e aplicabilidade mediata quando introduzem no ordenamento jurídico novas instituições ou institutos até então inexistentes.
Aplicabilidade limitada e eficácia imediata quando introduzem no ordenamento jurídico novas instituições ou institutos até então inexistentes.