Em relação à prescrição como modalidade de extinção do crédito tributário, é correto afirmar, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que:
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário, já que, neste âmbito da disciplina jurídica, a relação obrigacional é vertical (Estadoparticular).
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, não é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade.
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data da entrega da declaração, pelo sujeito passivo, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por declaração, o termo inicial do prazo de prescrição é a data da notificação do lançamento realizada pelo poder público.