Para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, considera-se o serviço prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento do prestador, nos casos de edificações em geral, estradas, portos e congêneres, inclusive o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador.
da prestação do serviço, no caso da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
do domicílio do tomador do serviço, no caso de arrendamento mercantil de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil.
do domicílio do prestador do serviço, no caso de controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.