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A Assembleia Legislativa editou uma Lei autorizando a não inscrição em dívida ativa de débitos até 50 salários- -mínimos, e o não ajuizamento de execuções fiscais cujos débitos cobrados não superem o montante de 55 salários-mínimos, conforme cálculos que evidenciam a anti-economicidade dessas medidas de cobrança nesses valores. Os municípios do Estado que editou essa Lei