Segundo a jurisprudência sumulada do C.TST, é correto afirmar que:
o cigarro, quando fornecido pelo empregador, é considerado salário utilidade;
a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares;
a habitação e a alimentação, fornecidas como salário utilidade ao trabalhador urbano, não poderão exceder, respectivamente, a 20% e a 25% do salário.