Sobre os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, é correto afirmar que:
O TST consolidou o entendimento de que, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência;
Presentes os requisitos específicos, os honorários em lide decorrente da relação de emprego podem chegar a 20%;
É irrelevante, em lide decorrente da relação de emprego, a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional.