O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o advogado pode entrar livremente:
Nas salas de sessões dos tribunais, salvo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.
Nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso, em delegacias e prisões, salvo fora da hora de expediente e dependentemente da presença de seus titulares.
Em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, mesmo não munido de poderes especiais.