Sobre o ISS, imposto incidente sobre os serviços mencionados na Lei complementar 116/03, podemos afirmar:
O contribuinte do ISS é o prestador de serviço, mesmo que esta não seja a atividade preponderante do prestador.
Os municípios poderão atribuir a responsabilidade pelo pagamento do ISS à terceira pessoa (responsável tributário), por decreto municipal, como nos casos de substituição tributária com retenção do imposto devido pelo tomador (contratante) do serviço prestado.
A LC 116 estabeleceu a não incidência do ISS na contratação de serviços provenientes do exterior ou de prestação de serviços realizada no exterior (importação e exportação de serviços).