A respeito dos honorários advocatícios, o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que:
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários podem ser facultativamente representados por pecúnia.
Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária podem ser alterados no quantum estabelecido.
A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.