De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, equipara-se à operação de crédito
a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16 da própria lei.
o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito.
o compromisso de adimplência de obrigação financeira contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos Estados e Municípios