Quanto à carreira de procurador definida na Constituição Federal, tendo em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar corretamente que:
a procuradoria do poder legislativo está atrelada na esfera de competência privativa da câmara legislativa distrital, o que não compreende atuação em juízo em nome próprio da respectiva casa legislativa atos processuais na defesa de interesses institucionais de autonomia e independência frente aos demais poderes
a expressão "procuradores" constante do art. 37, XI, da Constituição Federal, norma que impõe teto remuneratório, não compreende os procuradores municipais
é compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais, situação que não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal