De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e a doutrina pertinente, os valores decorrentes de multas por atos atentatórios à dignidade da justiça são de natureza
tributária, podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados.
não tributária, não podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados, sendo cobrada sob o rito do cumprimento de sentença.
tributária e destinados ao fundo de defesa de direitos coletivos.
não tributária e destinados ao fundo de defesa dos direitos coletivos.