A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, é indevida quando determinada em razão de
cessação dos motivos da proteção, conforme decisão do conselho deliberativo.
excesso do prazo de dois anos, o qual é considerado improrrogável.
conduta incompatível do protegido, conforme decisão do conselho deliberativo.