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A Lei nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa - LIA, é um importante mecanismo na busca pela concretização do princípio da moralidade administrativa, assegurando a integridade do patrimônio público e social.
Nesse contexto, sobre as penas aplicáveis aos responsáveis pela prática de atos de improbidade, conforme disposições contidas no capítulo III da LIA, analise as proposições abaixo:
I. As cominações previstas da Lei de Improbidade não poderão ser aplicadas cumulativamente, devendo ser graduadas, somente, conforme a gravidade do fato..
II. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações previstas na LIA.
III. Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
IV. Nos casos de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, fica o responsável pelo seu cometimento, sujeito ao pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
V. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma prevista é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Estão em conformidade com a LIA as proposições: