Com relação ao crime de contratação de operação de crédito (art. 359-A do CP), é correto afirmar:
Comete o crime aquele que ordena ou autoriza operação de crédito, interno ou externo, ainda que com prévia autorização legislativa.
A pena é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Incide na mesma pena do referido crime aquele que ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, quando o montante da dívida consolidada excede o limite mínimo autorizado por lei.
Incide na mesma pena do referido crime aquele que ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.