A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar exige a exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
É obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar sempre causa nulidade, prescindindo da demonstração de prejuízo à defesa.
A Súmula Vinculante 14, do STF, que dispõe que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, por analogia, é plenamente aplicável nos casos de sindicância, que objetiva elucidar o cometimento de infrações administrativas.