não impede a repropositura de nova demanda, desde que por outro legitimado ativo ad causam.
opera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos e não impede a repropositura de outra demanda com base em novas provas, face à improcedência da anterior por insuficiência de provas.
opera secundum eventum probationis nos interesses difusos e coletivos, independentemente do resultado da demanda.
opera secundum eventum probationis nos interesses individuais homogêneos.