O Sistema Tributário Nacional é disciplinado na Constituição Federal de 1988 a partir do art. 145. Sobre seus princípios gerais (arts. 145 a 149-A), é incorreto afirmar-se que,
embora originalmente não tenha sido elaborado com o atendimento aos requisitos de tal espécie normativa, o Código Tributário Nacional, sendo lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição com o status de lei complementar. Portanto, suas alterações somente podem ser efetuadas por intermédio de lei complementar.
aos Municípios e ao Distrito Federal é facultada a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, na forma da respectiva lei; todavia, se optarem por cobrá-la, tais entes deverão fazê-lo por via da respectiva fatura de consumo de energia elétrica.
a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico é da competência exclusiva da União, não podendo, portanto, ser delegada a outros entes federativos, como Estados, Municípios e Distrito Federal.
somente a União possui a competência para a instituição de duas diferentes modalidades de empréstimos compulsórios, sendo necessário, para ambas, a edição de lei complementar.