O empregado que for aposentado por invalidez terá interrompido o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.
O contrato de experiência não poderá exceder de 120 (cento e vinte) dias.
Ao trabalhador que comete falta grave, a Lei imputa a rescisão indireta do contrato individual de trabalho.
Presume-se a continuidade do contrato individual de trabalho, quando, dado o aviso-prévio, o empregador o reconsidera, antes de seu termo, comunicando a decisão ao trabalhador.