Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Os intervalos de descanso intrajornada não serão computados na jornada de trabalho.
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos, observado o limite máximo de 20 (vinte) minutos diários.