Segundo i Provimento nº 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, assinale a alternativa correta sobre a averbação do número do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito.
A averbação do número do CPF será considerada, para fins de cobrança de emolumentos, como averbação sem valor declarado.
A averbação do número do CPF será feita apenas nos assentos de nascimento.
Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do provimento, poderá ser averbado o número de CPF, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.