"A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... III − função social da propriedade" (art. 170, III, da C.F.).
"A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor" (art. 182, §2º, da C.F.).
As opções constantes das letras "a", "b" e "c" desta questão contêm transcrições de normas constitucionais, que dão destaque ao regime constitucional da propriedade, o qual estabelece a dimensão prevalecente do valor "função social da propriedade" sobre um conceito privatista de propriedade como sendo direito real de cunho, puramente, patrimonial e, portanto, somente econômico.