O fundamento da analogia não está na igualdade jurídica, já que o processo analógico constitui um raciocínio baseado em razões relevantes de similitude, fundando-se na identidade de razão, que é o elemento justificador da aplicabilidade da norma a casos não previstos, mas substancialmente semelhantes.
O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil permite corrigir a inadequação da norma à realidade fático-social e aos valores positivados, harmonizando o abstrato e rígido da norma com a realidade concreta, mitigando o seu rigor, corrigindo-lhe os desacertos, ajustando-a do melhor modo possível ao caso emergente.
Os meios de preenchimento de lacuna são indicados pela própria lei.
O aplicador da norma deverá perscrutar as necessidades práticas da vida social e a realidade sócio cultural, sem olvidar a valoração objetiva.