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Em determinada Vara Criminal do Fórum Central da Comarca de São Paulo, Vitor, réu confesso, foi condenado à pena de 4 anos, em regime fechado, por suposta infringência ao artigo 157, caput, do Código Penal. Disse a Magistrada sentenciante que, apesar de primário, "o roubo é um crime grave que assola a sociedade, fazendo jus, então, ao regime mais severo. Tendo respondido o processo em liberdade e comparecendo aos atos judiciais, defiro o direito de apelar em liberdade". lrresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, tendo sido analisada pela Décima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o apelo "para fixar o regime semiaberto, vencido o 3!2. Juiz que negava provimento ao recurso". Diante desse cenário, cabe à Defensoria Pública: