Uma denúncia anônima apresentada contra um servidor público, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,
permite embasar a instauração de processo administrativo disciplinar, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.
é admitida como elemento de prova contra o servidor, desde que seja verossímil e contemple a imputação de fato concreto e determinável.
não enseja, pela vedação constitucional ao anonimato, qualquer medida em face do denunciado, sem prejuízo, contudo, de providências que visem a revisão das ações de controle interno de seus atos.
pode ensejar a deflagração de atos apuratórios informais e sigilosos, sendo insuficiente, se isolada, para instauração de procedimento preparatório ou processo administrativo.