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A Lei Federal no 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, no § 1o de seu artigo 54, reafirma o que é determinado no § 1o do artigo 208 da Constituição Federal do Brasil, CF/88: “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”. O mesmo artigo 208, em seus incisos, especifica as garantias de educação que constituem dever do Estado, entre elas a de AEE, “atendimento educacional especializado, aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Na LDBEN no 9.394/96, essa garantia faz parte da modalidade Educação Especial, cujas diretrizes são estabelecidas pela Resolução CNE/CEB no 4/2009, além de outros documentos legais. No artigo 2o dessa Resolução, define-se, como função do AEE, disponibilizar “serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem”. Mas, pergunta-se: haveria uma “exclusão” de alunos em geral, mesmo aqueles sem deficiência, mesmo os que não são alvo de preconceitos sociais ou étnicos? Na obra Pedagogia(s) da Infância: dialogando com o passado. Construindo o futuro (2007), Júlia O. Formosinho, com suas análises e argumentações, permite-nos entender que, ao se adotar a “pedagogia da transmissão”, nega-se a complexidade do processo de ensino e aprendizagem, ignoram-se as diferenças dos sujeitos e dos contextos. simplifica-se e padroniza-se a relação com os saberes, foge-se das ambiguidades e, assim,



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