A respeito dos consórcios públicos, assinale a alternativa que está de acordo com o Decreto no 6.017/2007.
Veda-se que o protocolo de intenções defina o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembleia geral, pois a legislação já determina previamente que cada um deles tem um voto.
É admitida a participação de representantes da sociedade civil na assembleia geral do consórcio.
Salvo previsão em contrário dos estatutos, o representante legal do consórcio público, nos seus impedimentos, será substituído vice-presidente da assembleia geral.
O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial, e esta publicação deve ser integral e não da forma resumida.