Sobre o direito de greve dos servidores públicos, considerando o entendimento do STF, é correto afirmar que
não poderá haver nenhum tipo de greve ou paralisação de atividades consideradas como serviço público essencial.
em virtude da suspensão do vínculo funcional decorrente da greve, não será permitida compensação de descontos ocorridos durante a paralisação.
a administração pública deve proceder ao desconto dos dias parados, ainda que a greve tenha sido provocada por conduta ilícita do Poder Público.
independentemente da categoria de serviço público a ser paralisada, o exercício do direito de greve dispensa prévia notificação da Administração pública.