No regime da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
é assegurado ao fiduciário, seu cessionário e sucessores, assim como ao adquirente do imóvel no processo de alienação extrajudicial, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em trinta dias, independentemente da consolidação da propriedade.
a ausência de notificação do devedor fiduciante para o processo de alienação extrajudicial do imóvel resolve-se em perdas e danos, não obstando a consolidação da propriedade e a reintegração na posse do imóvel.
a intimação para a purga da mora não dispensa a comunicação do devedor fiduciante acerca do processo de alienação extrajudicial.
as controvérsias acerca de encargos contratuais e valor do imóvel impedem a alienação extrajudicial e a reintegração na posse.