No regime da comunhão parcial de bens do casamento, comunicam-se
quaisquer bens adquiridos a título oneroso, exceto os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
os bens que forem adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
os bens sub-rogados em lugar daqueles que cada cônjuge possuir ao casar.
os bens adquiridos a título oneroso na constância da sociedade conjugal, se móveis por qualquer dos cônjuges, e se imóveis, apenas se com o concurso financeiro e em nome de ambos.