Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição que se aplica apenas aos prazos processuais.
Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Ao juiz é defeso reduzir prazos dilatórios sem anuência das partes.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, desde que a extinção tenha sido reconhecida e declarada judicialmente, assegurada à parte provar a não realização do ato por justa causa.