Conforme dispositivos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho sobre a execução trabalhista é correto afirmar:
Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em cinco dias ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, quando nomeados outros bens à penhora, em execução provisória, uma vez que obedece à gradação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá a empresa privada executada dez dias e a Fazenda Pública o prazo de vinte dias para apresentação de embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação da conta de liquidação.
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juíz o deprecado, em que a competência será deste último.