O Decreto-lei nº 25/1937 (Lei do Tombamento) estatui que
o tombamento voluntário será realizado por meio de manifestação unilateral do proprietário, dispensado o pronunciamento do órgão de proteção do patrimônio cultural.
em caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao órgão de proteção do patrimônio cultural, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.
as obras de origem estrangeira são imunes ao tombamento, seja qual for sua natureza.
em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os Municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.