O mecanismo estabelecido pela Constituição Federal para a desvinculação de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, das receitas relativas a impostos, taxas ou multas,
excetua de sua aplicação as transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei.
permite que até 30% dos recursos destinados ao FUNDEB sejam de livre aplicação por Estados e Municípios.
alcança a integralidade dos recursos destinados por lei a fundos de despesa, salvo os do Judiciário, dos Tribunais de Contas, da Defensoria Pública e das Procuradorias dos Estados.
aplica-se a todos os entes federados e permite a desvinculação de até 50% de recursos de impostos e da integralidade daqueles provenientes de taxas e multas.