A propósito do regime jurídico dos agentes públicos do Estado de Goiás, a Procuradoria-Geral do Estado possui o seguinte entendimento, veiculado por Verbete de Orientação Jurídica:
A inabilitação para investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual prevista no art. 199 da Lei estadual nº 20.756/2020 atinge vínculos anteriores em regime de acumulação, desde que configurada a incompatibilidade com a função pública.
Os efeitos previdenciários e remuneratórios decorrentes da invalidez ou piora da patologia devem considerar a data de emissão do laudo pericial, independentemente do início da condição ensejadora do benefício.
A proibição — contida nos arts. 61 e 62 da Lei estadual nº 20.756/2020 — de exoneração a pedido de servidor público que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou em cumprimento de penalidade disciplinar aplica-se somente aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo.
A configuração das transgressões disciplinares dos incisos LXXI (abandono de cargo) e LXXII (inassiduidade habitual) do art. 202 da Lei estadual nº 20.756/2020 exige a comprovação da intenção do agente de abandonar o cargo ou de faltar ao exercício de suas funções.